Vaticano divulga novas normas sobre fenômenos sobrenaturais
Vaticano divulga novas normas sobre fenômenos sobrenaturais. Muitas pessoas, ao longo da história, afirmaram terem visto a Virgem Maria e, em alguns casos, terem falado com Ela ou recebido mensagens.
“As aparições aprovadas têm seu lugar preciso na vida da Igreja”
Vaticano divulga novas normas sobre fenômenos sobrenaturais. Muitas pessoas, ao longo da história, afirmaram terem visto a Virgem Maria e, em alguns casos, terem falado com Ela ou recebido mensagens.
Há nesse sentido um cuidado da Igreja para verificar, discernir essas situações e aprovar aparições verídicas como as que costumamos conhecer: a de Nossa Senhora de Fátima, de Nossa Senhora Aparecida e Nossa Senhora de Guadalupe.
No ano passado, foi criado um observatório para acompanhar os fenômenos místicos e as aparições de Nossa Senhora na Pontifícia Academia Mariana Internationalis (PAMI), localizada em Roma, no Vaticano.
Além disso, em abril deste ano, o prefeito do dicastério para a Doutrina da Fé, cardeal Victor Fernández, afirmou que estavam trabalhando em um documento “com diretrizes e normas claras para o discernimento de aparições e outros fenômenos”, lançado nesta sexta-feira (17).
O documento é precedido por uma apresentação detalhada do cardeal Víctor Manuel Fernández, Prefeito do Dicastério, seguida de uma introdução e seis possíveis conclusões. O procedimento permite decisões mais rápidas, respeitando a devoção popular.
Regra geral, a autoridade da Igreja já não estará envolvida na definição oficial da natureza sobrenatural de um fenêmeno, um processo que pode exigir muito tempo para estudar minuciosamente um acontecimento.
Clique aqui, e faça o dowloand da Nova “Normas para proceder no discernimento de presumidos fenômenos sobrenaturais divulgado pelo Vaticano em 17 de Maio de 2024.
As razões que justificam as novas normas
Na origem do documento está a longa experiência do século passado, com casos em que o bispo local (ou os bispos de uma região) declarava rapidamente a sobrenaturalidade, e depois o Santo Ofício expressava uma opinião diferente. Ou casos em que um bispo se expressou de uma maneira e seu sucessor de maneira oposta (sobre o mesmo fenômeno). Depois, existem os longos tempos necessários para avaliar todos os elementos e chegar a uma decisão sobre a sobrenaturalidade ou não dos fenômenos. Tempos que, às vezes, se chocam com a urgência de dar respostas pastorais para o bem dos fiéis. O Dicastério, portanto, começou, em 2019, a revisar as normas e chegou ao texto atual aprovado pelo Papa no último dia 4 de maio. Um texto totalmente novo que introduz, como mencionado, 6 diferentes conclusões possíveis.
Frutos espirituais e riscos
O cardeal Fernández explica em sua apresentação que “tantas vezes estas manifestações provocaram uma grande riqueza de frutos espirituais, de crescimento na fé, de devoção e de fraternidade e serviço, e em alguns casos deram origem a diversos Santuários espalhados em todo o mundo, que hoje são parte do coração da piedade popular de muitos povos”. No entanto, existe também a possibilidade de que “que em alguns casos de eventos de presumida origem sobrenatural” existam “problemas muito sérios, com dano aos fiéis”: casos em que “lucro, poder, fama, notoriedade social, interesse pessoal” (II, art. 15, 4°) são derivados dos presumidos fenômenos, chegando até mesmo a “exercer domínio sobre as pessoas ou cometer abusos” (II, art. 16). Pode haver “erros doutrinais, reducionismos indevidos no propor a mensagem do Evangelho, a difusão de um espírito sectário”.
Assim como existe a possibilidade de “os fiéis serem arrastados por um fenômeno, atribuído à iniciativa divina, mas que é fruto somente da fantasia, do desejo de novidade, da mitomania ou da tendência à falsificação”.
Orientações gerais
De acordo com as novas normas, a Igreja poderá discernir: “se seja possível encontrar nos fenômenos de presumida origem sobrenatural a presença de sinais de uma ação divina; se nos eventuais escritos ou mensagens daqueles que são envolvidos nos presumidos fenômenos em questão nada exista de contrastante com a fé e os bons costumes; se seja lícito valorizar seus frutos espirituais ou se resulte necessário purificá-los de elementos problemáticos ou colocar de sobreaviso os fiéis quanto aos perigos deles derivantes; se seja aconselhável uma valorização pastoral por parte da Autoridade eclesiástica competente” (I, 10). Além disso, “deve-se precisar que, em via ordinária, não se deverá prever um reconhecimento positivo por parte da Autoridade eclesiástica acerca da origem divina de presumidos fenômenos sobrenaturais” (I, 11). Como norma, portanto, “nem o Bispo Diocesano, nem as Conferências Episcopais, nem o Dicastério declararão que estes fenômenos são de origem sobrenatural. Todavia, o Santo Padre poderá autorizar que se realize um procedimento a respeito” (I, 23).
Os possíveis votos sobre o presumido fenômeno
Segue a lista dos 6 possíveis votos finais ao término do discernimento.
Nihil Obstat: nenhuma certeza de autenticidade sobrenatural é expressa, mas são reconhecidos sinais de uma ação do Espírito. Encoraja-se o bispo a avaliar o valor pastoral e a promover a difusão do fenômeno, incluindo peregrinações.
Prae oculis habeatur: reconhecem-se sinais positivos, mas também há elementos de confusão ou riscos que exigem discernimento e diálogo com os destinatários. Pode ser necessário um esclarecimento doutrinário se houver escritos ou mensagens associadas ao fenômeno.
Curatur: estão presentes elementos críticos, mas há uma ampla disseminação do fenômeno com frutos espirituais verificáveis. Desaconselha-se uma proibição que possa perturbar os fiéis, mas pede-se ao bispo que não incentive o fenômeno.
Sub mandato: as questões críticas não estão relacionadas ao fenômeno em si, mas ao mau uso feito por pessoas ou grupos. A Santa Sé confia ao bispo ou a um delegado a orientação pastoral do local.
Prohibetur et obstruatur: apesar de alguns elementos positivos, as críticas e os riscos são graves. O Dicastério pede que o bispo declare publicamente que a adesão não é permitida e explique os motivos da decisão.
Declaratio de non supernaturalitate: o bispo está autorizado a declarar que o fenômeno não é sobrenatural com base em evidências concretas, como a confissão de um presumido vidente ou testemunhos confiáveis de falsificação do fenômeno.
Procedimentos a serem seguidos
São indicados os procedimentos a serem implementados: cabe ao bispo examinar o caso e submetê-lo ao Dicastério para aprovação. Pede-se ao bispo que se abstenha de fazer declarações públicas sobre autenticidade ou sobrenaturalidade, e também que garanta que não haja confusão e que o sensacionalismo não seja promovido. No caso de os elementos reunidos “parecerem suficientes”, o bispo deve estabelecer uma comissão de investigação, contando entre seus membros pelo menos um teólogo, um canonista e um perito escolhido com base na natureza do fenômeno.
Critérios positivos e negativos
Entre os critérios positivos, “a credibilidade e a boa fama das pessoas que afirmam ser destinatárias de eventos sobrenaturais ou ser diretamente envolvidas em tais fatos, bem como das testemunhas escutadas… a ortodoxia doutrinal do fenômeno e da eventual mensagem a ele conexa, o caráter imprevisível do fenômeno, a partir do qual apareça claramente que não é fruto da iniciativa das pessoas envolvidas, fruto de vida cristã” (II, 14).
Os critérios negativos incluem “a eventual presença de um erro manifesto acerca do fato, eventuais erros doutrinais… um espírito sectário, que gera divisão no tecido eclesial, uma busca evidente de lucro, poder, fama, notoriedade social, interesse pessoal ligado diretamente ao fato, atos gravemente imorais… alterações psíquicas ou tendências psicopáticas presentes no sujeito, que possam ter exercido influência sobre o presumido fato sobrenatural, ou senão psicose, histeria coletiva ou outros elementos reconduzíveis a um horizonte patológico” (II, 15). Por fim, “o uso de eventuais experiências sobrenaturais ou de elementos místicos reconhecidos como meio ou pretexto para exercer domínio sobre as pessoas ou cometer abusos” (II, 16). “Qualquer que seja a determinação aprovada, o Bispo Diocesano, pessoalmente ou através de um Delegado, tem o dever de continuar a vigiar sobre o fenômeno e sobre as pessoas envolvidas, exercitando especificamente o seu poder ordinário. (II, 24).
FONTES:
– Site Vatican News
– Site Canção Nova Notícias
– Site Grupo de Oração Sagrada Missão
– Site Redação A12 (Academia Marial)
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